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38 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

6 — Os critérios elaborados nos termos dos números anteriores apenas produzem efeitos depois de estarem disponíveis para consulta no sítio da Internet referido no artigo 3.º.

Secção III Taxas

Artigo 9.º Divulgação das taxas no balcão único electrónico

1 — As taxas devidas pelo procedimento são determinadas por cada município e introduzidas pelos mesmos no balcão único electrónico que serve de suporte a este regime.
2 — Quando esteja em causa a utilização do domínio público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo; 3 — A falta de introdução por um município da informação referida nos números anteriores determina que não seja devida qualquer taxa.

Artigo 10.º Pagamento de taxas

As taxas devidas pelo recurso ao regime previsto no presente capítulo apenas podem ser pagas por via electrónica.

Secção IV Verificação da informação e protecção de dados

Artigo 11.º Verificação da informação

A informação relativa à CAE e os elementos das pessoas colectivas são confirmados através de ligação à base de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).

Artigo 12.º Entidade competente para a organização e manutenção dos registos sectoriais de comércio e serviços

1 — A DGAE organiza e mantém actualizada a informação relativa:

a) Aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, regulados pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, identificados na Lista C do Anexo I ao presente decreto-lei; b) Aos estabelecimentos de prestação de serviços, cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, identificados na Lista C do Anexo I ao presente decreto-lei; c) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho e às actividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º.

2 — A informação referida no número anterior tem como objectivos:

a) Identificar e caracterizar o universo de estabelecimentos de restauração e de bebidas, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector e o acompanhamento da sua evolução; b) Identificar e caracterizar a oferta comercial, em estabelecimento comercial e através de outras modalidades de venda, com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector comercial e o acompanhamento da sua evolução;