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40 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 17.º Ocupação ilícita do domínio público das autarquias locais

1 — Os municípios podem, notificado o infractor, remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o domínio público das autarquias locais em violação das disposições no presente capítulo.
2 — Os municípios, notificado o infractor, são igualmente competentes para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no presente capítulo.

Artigo 18.º Custos da remoção

Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o domínio público das autarquias locais, ainda que efectuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

Artigo 19.º Regime sancionatório

1 — Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constituem contra-ordenação:

a) As infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º puníveis com coimas de € 1500 a € 7 500, tratandose de uma pessoa singular, ou de € 3 000 a € 30 000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; b) As infracções ao disposto nas alíneas a) a e), g), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coimas de € 150 a € 1 200, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 3 000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; c) As infracções ao disposto no n.os 2 e 4 do artigo 6.º puníveis com coimas de € 150 a € 500 tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 3 000, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva; d) As infracções ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º puníveis com coimas de € 100 a € 500 tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 150 a € 1200, no caso de se tratar de uma pessoa colectiva.

2 — A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
4 — A instrução dos processos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 por infracção ao disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º e ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo são da competência dos municípios.

Artigo 20.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte:

a) 60% para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção; b) 30% para a autoridade administrativa que faz a instrução do processo; c) 10% para a CACMEP.

2 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte:

a) 60% para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção; b) 40% para os municípios.