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16 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

d) «Inspector», o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, IP, para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques. Artigo 5.º Limites à instalação de centros de inspecção

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 40% dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.

Artigo 6.º Procedimento de celebração dos contratos de gestão

1 — A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 — Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º do presente diploma.
3 — As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, IP, e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º.
4 — Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findo os quais todas serão apreciadas pelo seu mérito, reiniciando-se o procedimento após a apresentação de nova candidatura.
5 — No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos no presente diploma, a sua ordenação com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa, atende aos seguintes critérios sucessivos:

a) Candidaturas para centro de inspecção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspecção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar; b) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado nos termos do artigo 14.º, medida em linha recta por pontos de coordenadas GPS.

6 — A decisão sobre a rejeição ou a aprovação das candidaturas é proferida pelo IMTT, IP, no prazo de 90 dias, a contar da respectiva apresentação, sob pena de indeferimento.
7 — As candidaturas são rejeitadas quando:

a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os, 4 e 5 do artigo 4.º; b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º do presente diploma.

8 — O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após decisão de aprovação.
9 — O IMTT, IP, publicita e mantém actualizado no respectivo sítio da Internet o mapa dos centros de inspecção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de 24 horas após a sua apresentação, com a respectiva data de entrada e localização proposta.