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12 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

privadas, não se reconduzindo, por isso, a uma mera actividade privada de interesse público, regulada e vigiada pelo Estado.
O regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos encontrava-se fixado pelo Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que alterou o enquadramento legal desta actividade face à necessidade de adequação da legislação nacional ao direito comunitário, nomeadamente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2009 que condenou o Estado português por impor restrições à liberdade de estabelecimento de organismos de outros Estadosmembros que pretendiam exercer em Portugal a actividade de inspecção de veículos.
O regime anterior veio alterar profundamente o enquadramento jurídico desta actividade no que respeita ao acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, quando, na verdade, para dar cumprimento ao Tratado Europeu e, em particular, ao Acórdão do Tribunal de Justiça, tornar-se-ia bastante a reformulação das regras que previam a subordinação da concessão de autorizações ao interesse público, a exigência de um capital social mínimo de 100 000 euros, a limitação do objecto social das empresas e as regras de incompatibilidade previstas para os sócios, gerentes e administradores, sem, contudo, deixar de acautelar o interesse público subjacente ao princípio da segurança rodoviária que caracteriza e está subjacente a esta actividade.
O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que optou pela liberalização deste sector de actividade, não se mostra adequado ao interesse público que caracteriza esta actividade e que presta ao utente um serviço público em prol da segurança rodoviária.
Na verdade, os critérios geográficos e demográficos estabelecidos eram de tal forma amplos que permitiam, ainda durante o período transitório de cinco anos, a abertura imediata de 295 novos centros de inspecção, muito para além daquilo que o utente necessita do sector das inspecções técnicas a veículos, com inevitáveis consequências negativas para a segurança rodoviária nacional e para um sector que se encontra estável e a desempenhar uma função pública essencial, e com a consequência adicional de potenciar a criação de importantes disparidades entre zonas no País, originando zonas excessivamente cobertas e outras escassamente cobertas, ou não cobertas.
O regime instituído iria permitir a instalação de um grau de concorrência desadequado na prestação de um serviço que é da competência originária do Estado português e que, inevitavelmente, redundaria na adopção de padrões de menor exigência, com resultados manifestamente negativos para os objectivos que devem nortear esta actividade, potenciando o desvio das entidades da sua missão original, que, inegavelmente, devem orientar-se no sentido de garantir o interesse público, mormente a segurança rodoviária que está intimamente ligada ao estado de conservação dos veículos em circulação.
Atendendo que a actividade de inspecção técnica de veículos apresenta, desde logo, uma característica que invalida a aplicação da teoria da oferta e da procura, dado que a procura é limitada por regulação legal, ou seja, o número de inspecções a efectuar é igual ao número de veículos em função da sua idade de matrícula, impunha-se a alteração do enquadramento liberalizador previsto no Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, para um regime de acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques mais consentâneo com as características específicas deste sector de actividade.
A presente lei, dando corpo às posições comunitárias, consagra um regime jurídico que, para além de eliminar as restrições invocada no acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2009, face ao interesse público em causa, consagra critérios claros, proporcionais, transparentes e adequados a esta actividade e acautela as legítimas expectativas dos actuais operadores, bem como os investimentos efectuados para dar cumprimento a obrigações decorrentes desta actividade.
Assim, para efeitos de localização e abertura de novos centros de inspecção, considerou-se uma limitação proporcional e adequada à liberdade de estabelecimento que, entenda-se, também comporta limitações e essas são tanto mais justificadas quanto se mostrem essenciais para garantir o equilíbrio e o bom funcionamento do sector das inspecções, do qual a liberdade de estabelecimento é apenas uma das dimensões.
Na verdade, o interesse da segurança rodoviária, que se materializa, nomeadamente, nos direitos fundamentais do direito à vida e do direito à integridade física, em última análise, deverá sempre prevalecer sobre os restantes interesses em causa, nomeadamente o interesse da concorrência ou o da liberdade de