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8 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

É neste sentido, e com a responsabilidade e sentido de justeza inerentes a quem entende que é necessário alterar as leis quando dessa alteração resulte um benefício para a sociedade, que o CDS-PP apresenta esta iniciativa.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…) 1 — O presente decreto-lei, prosseguindo objectivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
2 — Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas e as marítimas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes.

Artigo 2.º (…) Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) «Tarifa de passageiro», o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou marítimas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos ou marítimos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2 — O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo e marítimo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
3 — (…) Artigo 11.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que operem nas rotas entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira e respectivos agentes, proceder a