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6 | II Série A - Número: 135 | 10 de Setembro de 2010

f) (…) g) (…) h) (…) 8 — (…) 9 — Consideram-se ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)

Artigo 71.º Duração do apoio financeiro

1 — A concessão de apoio financeiro previsto no artigo anterior mantém-se até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de emprego apoiado em entidade empregadora atinja uma capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.

Artigo 74.º Fase obrigatória

1 — (…) a) (…) b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.

2 — (…) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 77.º Revisão da avaliação

1 — (…) 2 — (…)