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52 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

2 — Objecto, Conteúdo e Motivação

Objecto O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projecto de lei adoptar um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias. É referido, na respectiva exposição de motivos, que o presente Projecto de Lei visa colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor de meios e das condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades.
É também exposto, que a prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico de criação de freguesias), restringe-se ao domínio das instalações: ― Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do estado às autarquias locais, para além da assistência tçcnica que poderá fornecer‖.

Conteúdo O Projecto de Lei n.º 335/XI (1.ª) é constituído por sete artigos, que contemplam: Apoio à instalação de novas freguesias (artigo 1.º); Apoio para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora (artigo 2.º); Apoio para a sede (artigo 3.º); A disponibilização de meios (artigo 4.º); Os direitos dos membros da comissão instaladora (artigo 5.º); A execução orçamental (artigo 6.º); Entrada em vigor desta lei — com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua publicação (artigo 7.º).

Motivação O projecto de lei, ora analisado, fundamenta a sua exposição no facto da Assembleia da República ter vindo a aprovar, ao longo dos anos, a criação de várias dezenas de freguesias, correspondendo, assim, aos interesses das populações e atendendo às necessidades de desenvolvimento local. Porém, criadas as novas freguesias, estas têm-se confrontado com grandes dificuldades no período da sua instalação, quer por dificuldades financeiras, insuficientes meios ou inexistência de sede, uma vez que a prestação de apoio à instalação de novas freguesias, constante da legislação em vigor respeitante a esta matéria — Lei n.º 8/93, de 5 de Março — Regime jurídico da criação de freguesias, se restringe, e na convicção do Grupo Parlamentar proponente, de modo insuficiente, ao domínio das instalações.
Pelo que é desiderato da presente iniciativa legislativa colmatar lacunas, na constituição de novas freguesias, que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com o propósito de, no futuro, as novas freguesias e as suas comissões instaladoras disponham de meios e condições suficientes no respectivo processo de instalação.

3 — Enquadramento legal e antecedentes A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou a existência de iniciativas pendentes com a matéria relacionada.
A Lei n.º 8/93, de 5 de Março, que estabelece o regime jurídico de criação de freguesias, dispõe no seu artigo 12.º que, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.

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