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55 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Os artigos 1.º, 2.º e seguintes deste projecto de lei dispõem sobre os apoios financeiros, destinados à instalação de novas freguesias. Deve ter-se em conta o disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Regimento que impede a apresentação de iniciativas que ‖envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖.
Nesse sentido a redacção do artigo 7.º parece acautelar o impacto da aprovação desta iniciativa no Orçamento do Estado ao dispor que ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para o ano subsequente‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por ―lei formulário‖.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, uma vez que tem, um título que traduz sinteticamente o seu objecto.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa consagra um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa (artigo 236.º1). A criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, é da exclusiva competência da Assembleia da República [alínea n) do artigo 164.º2].
Dando cumprimento ao preceito constitucional, em 1982, a Assembleia da República, aprovou a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho3 que regula o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.
Posteriormente, em 1993, foi aprovado pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março4 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho5o regime jurídico de criação de freguesias. A referida lei revoga o artigo 1.º (na parte respeitante à criação de freguesias) e os artigos 4.º a 11.º, inclusive, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
A Lei n.º 8/93, de 5 de Março resultou do Projecto de Lei n.º 153/VI (1.ª)6 (Regime jurídico de criação de freguesias), apresentado na VI Legislatura pelo PSD, sendo discutido e votado na generalidade7 (pág. 13 a 28) na reunião plenária de 7 de Julho de 1992, com os votos a favor do PSD; contra do PS, PCP, CDS-PP, 1 deputado independente; abstenção do PSN. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art236 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164 3 http://dre.pt/pdf1s/1982/06/12500/15291531.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/054A00/09971000.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/07/159A01/00020002.pdf 6http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_583_X/Portugal_1.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_335_XI/Portugal_2_.pdf Consultar Diário Original