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60 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 341/XI (1.ª) (PSD) Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social.
Data de Admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE) — Comissão Competente Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 1 de Setembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Grupo Parlamentar (GP) do Partido Social Democrata (PSD) apresentou um projecto de lei que Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social.
A iniciativa legislativa tem por objecto assegurar a representação dos emigrantes portugueses, através do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), no Conselho Económico e Social. Esta representação permitirá potenciar o contributo do CCP, ―enquanto órgão consultivo do Governo para as políticas relativas á emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro‖, ―para uma melhor formulação das políticas para as Comunidades‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].


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