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62 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

O Conselho Económico e Social (CES) é constituído por 66 membros com o estatuto de Conselheiros, incluindo o Presidente que é eleito pela Assembleia da República e 4 Vice-Presidentes, eleitos pelo Plenário do CES.
O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição: - Um presidente, eleito pela Assembleia da República nos termos da alínea h) do artigo 166.° da Constituição; - Quatro vice-presidentes, eleitos pelo plenário do Conselho; - Oito representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros; - Oito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas; - Oito representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional; - Dois representantes do sector cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas; - Dois representantes, a designar pelo Conselho Superior de Ciência e Tecnologia; - Dois representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do sector; - Um representante do sector empresarial do Estado, a designar por resolução do Conselho de Ministros; - Dois representantes de cada região autónoma, a designar pela respectiva assembleia regional; - Oito representantes das autarquias locais do continente, eleitos pelos conselhos de região das áreas de cada comissão de coordenação regional, sendo um para a do Alentejo, outro para a do Algarve e dois para cada uma das restantes; - Um representante das associações nacionais de defesa do ambiente; - Um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores; - Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social; - Um representante das associações de família; - Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores; - Um representante das associações de jovens empresários; - Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; - Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; - Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; - Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas; - Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas; - Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; - Um representante das organizações representativas do sector do turismo; - Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

Deste modo, e embora os membros do CES não estejam formalmente integrados em categorias ou grupos, é possível considerar seis grupos que se distinguem pela natureza dos interesses que representam: - Grupo do Governo; - Grupo dos empregadores; - Grupo dos trabalhadores; - Grupo dos representantes dos governos regionais e locais; - Grupo dos interesses diversos; - Grupo de personalidades de reconhecido mérito.

Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio9, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. O sítio do Conselho Económico e Social também disponibiliza uma versão consolidada deste diploma10. 9 http://dre.pt/pdf1s/1992/05/117A00/23852389.pdf