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63 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

A presente iniciativa propõe a alterar a redacção do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, através do aditamento de uma nova alínea, em que se prevê a participação de dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas11 na composição do Conselho Económico e Social.
A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro12 veio definir as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do citado diploma, o Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.
Compete ao Conselho das Comunidades Portuguesas: - Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro; - Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas; - Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas; - Formular propostas e recomendações sobre os objectivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.

O Conselho das Comunidades Portuguesas é composto por 73 membros, entre os quais: - 63 membros eleitos; - Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses; - Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas; - Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa; - Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa; - Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa; - Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.
Enquadramento doutrinário Não se aplica na presente iniciativa.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

O Consejo Económico y Social (CES) encontra-se consagrado no artigo 131.2 da Constituição que determina que o Governo elaborará os projectos de planificação, de acordo com as previsões que sejam dadas pelas Comunidades Autónomas e o apoio e colaboração dos sindicatos e outras organizações profissionais, empresariais e económicas. Com esse objectivo será constituído um Consejo, cuja composição e funções serão regulamentadas por lei.
Assim sendo, o funcionamento do Consejo Económico y Social rege-se pela Ley 21/1991, de 17 de Junio13, de Creación del Consejo; pelo Reglamento de Organización y Funcionamiento Interno14 aprovado pelo Pleno 10 http://www.ces.pt/cms/150 11 http://www.conselhoccp.com/ 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23801/0000200009.pdf Consultar Diário Original