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64 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

del Consejo Económico y Social em 25 de febrero de 1993, e pelas normas e instruções de regulamentação aprovadas pelo Consejo.
O Consejo Económico y Social espanhol é um órgão consultivo do Governo que é ouvido na tomada de decisões que afectam os diversos sectores que formam a sociedade espanhola. Com esse objectivo o Conselho emite opinião, nomeadamente, sobre os Anteproyectos de Leyes del Estado, Proyectos de Reales Decretos Legislativos que regulem as políticas socioeconómicas e laborais e Proyectos de Reales Decretos, para além de por iniciativa própria, analisar e estudar aspectos que preocupem a sociedade espanhola.
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/1991, de 17 de Junio, o Consejo Económico y Social é formado por 61 membros, incluindo o seu Presidente, divididos da seguinte forma: - 20 integram o Grupo Primero em representação de organizações sindicais; - 20 compõem o Grupo Segundo em representação de organizações empresariais; - e 20 formam o Grupo Tercero, correspondendo:

o 3 ao sector agrário; o 3 ao sector marítimo-pescas; o 4 a consumidores e utilizadores; o 4 ao sector da economia social; o 6 especialistas nas matérias de competência do Consejo.

Os membros do Grupo Primero são designados pelas organizações sindicais mais representativas, na proporção da sua representatividade e de acordo com o disposto nos artigos 6.2 y 7.1 da Ley Orgánica 11/1985, de 2 de agosto15, de Libertad Sindical.
Os membros do Consejo representantes do Grupo Segundo serão designados pelas organizações empresariais que gozem de capacidade representativa, em proporção da sua representatividade de acordo com o disposto na Disposición Adicional Sexta de la Ley 8/1980, de 10 de marzo.
Por último, os representantes do Grupo Tercero serão propostos, em cada caso, pelas seguintes entidades ou associações:

- Sector agrário: organizações profissionais com implantação no referido sector; - Sector marítimo-pescas: organizações de produtores pesqueiros com implantação no sector; - Consumidores e utilizadores: Consejo de Consumidores y Usuarios; - Sector da economia social: asociaciones de cooperativas y de sociedades laborales.
- Os especialistas serão nomeados pelo Governo, através de proposta conjunta dos Ministros de Trabajo y Seguridad Social y de Economía y Hacienda, após consulta prévia das organizações representadas no Consejo, de entre pessoas com uma especial preparação e reconhecida experiência no âmbito socioeconómico e laboral.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, não se afigura como obrigatória a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE.
13 http://www.boe.es/diario_boe/txt.php?a=a&id=BOE-A-1991-15528#analisis 14http://www.ces.es/servlet/noxml?id=CesColContenidoM01105201680953~S43629~NReglam.pdf&mime=application/pdf 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo11-1985.html Consultar Diário Original