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56 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Em 19 de Janeiro de 1993, em sede de votação final global, o referido projecto de lei foi aprovado com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PSN; votos contra do PCP, PEV, 2 deputados independentes; o PS abstevese.
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, compete à Assembleia da República a criação de freguesias.
Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias, a Assembleia da República, deverá ter em conta os seguintes pressupostos: 1. A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos (com cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos); 2. Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural; 3. A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

O artigo 12.º dispõe que, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.
O regime financeiro dos municípios e das freguesias está regulado na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro8, que aprovou a Lei das Finanças Locais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de Junho9, n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro10 e n.º 3-B/2010, de 28 de Abril11, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/200712.
Na Lei das Finanças Locais está contemplado o Fundo de Financiamento das Freguesias (artigo 30.º) bem como os critérios da distribuição das suas verbas pelas freguesias (artigo 32.º).

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve promover-se a consulta da Associação Nacional de Freguesias.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Como decorre da iniciativa, a sua aprovação implica custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01000/03200335.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12401/00020030.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/08201/0006600384.pdf