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6 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010
A previsão da consagração, em código legal, de uma Política Nacional de Gestão Integrada do Litoral, bem como da criação de uma autoridade nacional para a sua gestão sustentável, encarregue da coordenação e da superintendência na aplicação daquela Política; A introdução de uma norma de coesão nacional e equidade no abastecimento público de água. O projecto de lei encontra-se estruturado em 43 artigos, ditando o último a revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º. A iniciativa deu entrada em 14/04/2010, foi admitida em 16/04/2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Foi nomeada relatora a Deputada Rita Calvário (BE).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento];

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei nada dispõe sobre a data de inicio da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da ―lei formulário‖, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.

Saliente-se que o artigo 43.º da iniciativa dispõe sobre a revogação expressa da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e esta referência também deve constar expressamente no título.
A referência à revogação ao nível do título é importante do ponto de vista da legística formal, considerandose normalmente que as ―as vicissitudes que afectem globalmente um acto normativo devem ser identificados no título, o que ocorre, por exemplo, em actos de suspensão ou revogações expressas de todo um outro acto.‖1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; também 1 Conforme ―Legística — Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag. 203.


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