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106 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 97/68/CE NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS MOTORES COLOCADOS NO MERCADO AO ABRIGO DO REGIME FLEXÍVEL — COM/2010/0362 Final

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 26 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar permanente e especializada com competência para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
Nesse sentido, e no uso dessa sua competência concatenada com o artigo 7.º da aludida lei, a Comissão de Assuntos Europeus solicitou parecer à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local para que a mesma se pronunciasse, na matéria da sua competência, sobre a proposta de directiva em causa, no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível, que deu entrada nessa Comissão a 13 de Julho, tendo sido distribuída a 2 de Agosto e aprovado o correspondente parecer a 14 de Setembro.
Analisando o relatório supra, constata-se o seguinte: A Directiva 97/68/CE, relativa às máquinas móveis não rodoviárias, regula as emissões de escape (óxidos de carbono, hidrocarbonetos, óxidos de azoto e partículas) dos motores diesel instalados em máquinas destinadas à construção, à agricultura e à silvicultura, seja em automotoras e locomotivas seja embarcações de navegação interior, motores de velocidade constante e pequenos motores a gasolina utilizando outro tipo de equipamentos (como motosserras).
Acresce, ainda, que a actual crise económico-financeira global afectou, de forma significativa, a maioria dos sectores da indústria de produção de máquinas móveis não rodoviárias, com quedas de mercado estimadas em mais de 60%, em alguns sectores de mercado. Os fabricantes de equipamentos carecem de meios financeiros necessários para produzir, a tempo, máquinas que cumpram o previsto na Fase III B, no que respeita aos novos limites de emissões.
É neste sentido que a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho COM/2010/0362 FIN vem alterar a Directiva 97/68/CE, no que diz respeito às disposições aplicáveis aos motores colocados no mercado ao abrigo do regime flexível, com o objectivo geral de mitigar os impactos da actual crise económica sobre os fabricantes deste tipo de equipamentos para que estes possam assegurar os postos de trabalho e manter elevados níveis de competitividade, ao mesmo tempo que se procuram limitar os impactos ambientais negativos que surgiram pela substituição tardia de um determinado número de motores existentes, que ainda não obedecem aos novos e mais restritos limites de emissões.
A fim de responder positivamente ao problema mencionado, foram definidas opções políticas, seja para os sectores já abrangidos pelo regime flexível, seja para o sector das automotoras, actualmente excluídas do regime flexível, cujos impactos foram avaliados.
Ponderadas as opções, conclui-se que a opção de aumentar a taxa de flexibilidade para os sectores já sujeitos ao regime flexível até 50% e adaptar o número total de motores a colocar no mercado de acordo com este regime são as opções mais viáveis, às quais acresce a opção de incluir as automotoras no regime flexível, com uma percentagem de flexibilidade de 20%.
Estas opções conseguem alcançar o equilíbrio adequado entre a necessidade de se manterem elevados níveos de competitividade na indústria em apreço durante a actual crise, ao mesmo tempo que se conseguem atenuar os impactos ambientais, sem que se introduza uma mudança significativa ao nível dos objectivos globais da directiva de redução do nível de emissões poluentes das máquinas móveis não rodoviárias.
No que à verificação pelo respeito do princípio da subsidiariedade, este é respeitado, uma vez que a Directiva 97/68/CE já harmoniza os procedimentos de homologação para a colocação de motores no mercado