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102 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Europa 2020, que aponta para se garantir a criação futura de uma patente única na União Europeia, bem como para a criação de um tribunal especializado neste domínio, foram enunciadas quatro possibilidades:

— Um sistema de patentes da União Europeia unicamente em língua inglesa; — Uma patente da União Europeia tratada, concedida e publicada numa das três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (inglês, francês e alemão), com as reivindicações traduzidas nas outras duas línguas oficiais; — Uma patente da União Europeia tratada, concedida e publicada tal como descrito na opção 2, mas com as reivindicações traduzidas nas outras quatro línguas oficiais da União Europeia mais faladas; — Uma patente da União Europeia tratada, concedida e publicada tal como descrito nas opções 2 e 3, mas com as reivindicações traduzidas em todas as línguas da União Europeia.

As conclusões obtidas, após discussão alargada, que levaram à presente iniciativa legislativa, suportam a escolha da segunda opção, ainda que complementada com mecanismos adicionais, que importa sublinhar:

— Disponibilização, para efeitos informativos, de versões traduzidas automaticamente em todas as línguas dos Estados-membros; — Em situações de eventual litígio, obrigatoriedade de tradução nas línguas relevantes para esse fim.

4 — Contexto normativo

Conforme mencionam os artigos 5.º e 6.º, o presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros, mas só será aplicável a partir da data de entrada em vigor de um outro regulamento, que se encontra em fase de preparação, relativo ao regime jurídico vigente no que diz respeito às patentes europeias.
Num prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, a Comissão Europeia apresentará ao Conselho Europeu um relatório sobre o presente regime de tradução das patentes europeias (com as propostas de alterações que na altura sejam consideradas necessárias).

5 — Observância do princípio da subsidiariedade

Sendo este o princípio segundo o qual a União Europeia só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local, e sendo esta uma matéria onde os esforços para que se agilize e desonere o processo de concessão de patentes europeias só fazem sentido através da articulação entre os 27 Estados-membros, considera-se que o presente regulamento respeita o referido princípio da subsidiariedade.

6 — Observância do princípio da proporcionalidade

Dada a natural e necessária actuação das autoridades europeias na prossecução de consensos entre os Estados-membros, e na sequência do que ficou definido no Tratado de Lisboa, relativamente à criação da patente europeia, este princípio encontra-se de igual modo salvaguardado.

7 — Opinião do Relator

Num mundo onde a competitividade cada vez mais se baseia no conhecimento, e a actividade económica se desenvolve à escala global, facilmente se percebe a centralidade que a gestão da propriedade industrial assume. Os aspectos regulamentares relacionados com a propriedade industrial tornam-se, assim, verdadeiramente decisivos, determinando não apenas os modos/mercados escolhidos para efectuar a sua