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99 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Artigo 11.º Procedimento contra-ordenacional

O procedimento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social e compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 12.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado; b) 40 % para o serviço referido no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO AO REGIME DE TRADUÇÃO APLICÁVEL À PATENTE DA UNIÃO — COM(2010) 350, SEC(2010)796 SEC(2010)797

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota preliminar

No cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia elaborou um relatório sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União».

Análise do relatório

Analisado o relatório supracitado, verifica-se o seguinte:

A proposta de regulamento em apreço estabelece um conjunto de disposições relativas ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia, que visa simplificar o regime de tradução; Actualmente o sistema de patentes da União Europeia, em particular no que respeita aos requisitos de tradução, é bastante complexo e comporta elevados custos; Na actual economia global, cada vez mais competitiva, as patentes constituem um motor de promoção da inovação, do crescimento e da competitividade. Todavia, na União Europeia o mercado único de patentes ainda se encontra incompleto. A criação de uma patente comunitária única e acessível ainda não foi possível ser criada, o que resulta num sistema de patentes fragmentado. Esta fragmentação resulta dos elevados custos e da complexidade do processo de validação das patentes europeias em cada Estado-membro, que podem atingir 40% dos custos globais das patentes da Europa. Refere-se, a título exemplificativo que «o custo de uma patente validada em 13 países é mais de 10 vezes superior ao de uma patente americana ou