O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

100 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

japonesa», podendo os custos decorrentes da tradução atingir 70% do custo global da validação. Como consequência, o número médio de validações diminuiu nos últimos 15 anos, o que implica um sistema fragmentado de protecção de patentes na União Europeia, o que prejudica o funcionamento do mercado interno; A proposta de regulamento em análise pretende criar um regime de tradução simplificado, juridicamente seguro, mais acessível e menos oneroso para todos os interessados no sistema de patentes, capaz de estimular a inovação e beneficiar, em especial, as pequenas e médias empresas e os organismos públicos de investigação. De salientar que na presente proposta de regulamento as taxas processuais para uma patente da União Europeia serão reduzidas e apenas 10%, do custo global, irá corresponder a encargos com traduções; Deixa, assim, de ser exigida a tradução da patente europeia na língua oficial de todo e qualquer país, onde se pretende que esta vigore, bastando que a patente seja «concedida e publicada numa das três línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes1, com as reivindicações traduzidas nas outras duas línguas oficiais»; Todavia, em caso de litígio jurídico, o artigo 4.º prevê que o titular da patente deverá apresentar, a pedido e de acordo com a opção do alegado infractor, uma tradução numa das línguas oficiais do Estado-membro em que a alegada violação tenha sido praticada ou onde o alegado infractor esteja domiciliado. A isto pode ainda acrescer a tradução na língua que o tribunal possa vir a indicar. Porém, os encargos das traduções serão suportados pelo titular da patente; Em suma, a presente proposta de regulamento vem contribuir para que os problemas relacionados, quer com a complexidade e os custos do actual sistema fragmentado de patentes quer, em particular, com os requisitos de tradução estabelecidos pelos Estados-membros, possam ser resolvidos.
A criação de uma patente única europeia é fundamental para uma Europa que pretende desenvolver o seu potencial de inovação e aumentar a sua competitividade numa economia cada vez mais global.
No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade (artigo 5.º do Tratado da União Europeia), trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz de que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de competências exclusivas. No caso em apreço, e segundo o artigo 118.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, reside na União Europeia a competência para criar um regime de patente único e o respectivo regime linguístico.
Conclui-se, assim, que a presente proposta de regulamento respeita o princípio da subsidiariedade.

Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, Manuel Seabra — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia

Índice

1 — Procedimento 2 — Enquadramento 3 — Objecto da iniciativa

3.1 — Motivação 3.2 — Descrição do objecto 1 Inglês, francês e alemão.