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104 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Figura 2 — Evolução do número de pedidos de patente (por milhão de habitantes) apresentados no IEP, para Portugal e a média da União Europeia

O presente regulamento traduz um passo significativo neste domínio, com especial relevância face ao desafio nacional acima enunciado, procurando-se deste modo conseguir alcançar em 2010 um progresso que vem no seguimento do espírito do Acordo de Londres, celebrado em 2000, através de um conjunto de soluções que aparentam ser equilibradas, acautelando devidamente as necessidades de todas as partes interessadas, por via da seguinte combinação de abordagens, no que diz respeito aos requisitos de tradução a aplicar nas patentes europeias:

— Passa a ser exigida a apresentação, no processo de registo da patente, do texto da mesma numa única das línguas oficiais do IEP, simplificação que se traduz numa redução de custos de tradução estimada em mais de 95%, face à situação actual, a que corresponde uma redução estimada em 70% dos custos globais de registo da mesma patente; — Esta simplificação administrativa, acompanhada de reduções substanciais dos custos associados aos processos de registo de patentes europeias, só pode ser aplaudida, face ao acima exposto, aproximando os respectivos valores dos vigentes nomeadamente nos EUA (onde, ainda assim, os encargos de protecção vão corresponder a 30% dos aplicados ao registo de uma patente no espaço da União Europeia); — As alterações propostas vão, desejavelmente, estimular uma maior actividade de protecção de propriedade industrial na Europa, sendo nesse sentido especialmente pertinentes no que diz respeito ao contexto nacional, já referido; — A adopção do regulamento reflecte uma mensagem clara para todas as entidades, em especial junto das PME, que muitas vezes ignoram a possibilidade de registo de patentes europeias, tanto pela inerente complexidade administrativa, como pelos custos envolvidos actualmente; — Porém, esta simplificação é alcançada simultaneamente com a adopção de medidas que evitam a existência de qualquer tipo de discriminação negativa, no que toca ao acesso à informação, ou equivalência de custos, relativamente aos Estados-membros cuja língua não é reconhecida enquanto língua oficial do IEP; — Desde logo, ao garantir a possibilidade de o registo ser iniciado numa outra língua, ainda que sendo depois acompanhado de uma tradução da patente em língua oficial do IEP, mas com estes custos de tradução a serem deduzidos aos valores globais que devem ser pagos para processamento dos mesmos pedidos de registo por parte do IEP, de forma a criar igualdade de condições a todos os Estados-membros; Consultar Diário Original