O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 319/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, PERMITINDO A PESSOAS TRANSEXUAIS A MUDANÇA DO REGISTO DO SEXO NO ASSENTO DE NASCIMENTO)

PROPOSTA DE LEI N.º 37/XI (1.ª) (CRIA O PROCEDIMENTO DE MUDANÇA DE SEXO E DE NOME PRÓPRIO NO REGISTO CIVIL E PROCEDE À 18.ª ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I

1 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do BE: O projecto de lei visa alterar o Código do Registo Civil no sentido de permitir às pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento. A exposição de motivos realça a dificuldade que os cidadãos e as cidadãs transexuais têm em fazer corresponder a identidade oficial à identidade em que vivem, contribuindo assim para a sua marginalização no acesso ao emprego e à habitação e expondo-os/as a situações de humilhação no acesso à saúde ou a outros direitos fundamentais, o que contraria a Constituição da República Portuguesa, designadamente os artigos 25.º (Direito à integridade pessoal) e 26.º (Outros direitos pessoais).
Todo o processo médico-legal, desde a operação de alteração de sexo, passando por períodos de avaliação médica e de tratamentos para adaptar as características físicas ao novo género, pela emissão de parecer pela Ordem dos Médicos, pela acção em tribunal e eventual recurso, chega a durar mais de oito anos, período durante o qual a pessoa transexual não tem a possibilidade de fazer corresponder aos seus documentos o sexo social que reclama e em que já vive.
Não existindo na legislação portuguesa qualquer disposição que preveja a alteração do registo do sexo, o Tribunal da Relação de Lisboa, em casos concretos que lhe são submetidos, tem vindo a integrar a lacuna da lei com o recurso à «norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema», nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil. Fazendo referência a soluções adoptadas por outros países, designadamente por Espanha, e invocando também as críticas que a inexistência de legislação tem motivado por parte de organizações de defesa dos direitos humanos, bem como as disposições da Constituição da República Portuguesa e de textos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, os proponentes pretendem criar um quadro jurídico detalhado que regule de forma geral, abstracta e uniforme este tipo de situações.
Assim, propõem a alteração dos artigos 69.º, 104.º e 123.º do Código do Registo Civil, a fim de permitir o averbamento da alteração do registo do sexo ao assento de nascimento, a alteração do nome e a realização de novo assento de nascimento e o aditamento dos artigos 104.º-A e 104.º-B para regular o procedimento necessário à alteração desse registo, designadamente a necessidade de apresentação de documentos médicos e de comprovação de que a pessoa vive há pelo menos dois anos no sexo social reclamado e que tenha estado, ou esteja, há pelo menos um ano em tratamentos hormonais com vista ao ajustamento das características físicas à identidade de género em que vive, e a tramitação do pedido, cuja apreciação cabe ao conservador dos Registos Centrais.

Proposta de lei n.º 37/XI (1.ª), do Governo: A proposta de lei visa criar um procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil para as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género, designada como transexualidade. De acordo com a exposição de motivos, esta proposta de lei insere-se no