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7 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Não existindo na legislação portuguesa qualquer disposição que preveja a alteração do registo do sexo, o Tribunal da Relação de Lisboa, em casos concretos que lhe são submetidos, tem vindo a integrar a lacuna da lei com o recurso à «norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema», nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil.
Fazendo referência a soluções adoptadas por outros países, designadamente por Espanha, e invocando também as críticas que a inexistência de legislação tem motivado por parte de organizações de defesa dos direitos humanos, bem como as disposições da Constituição da República Portuguesa e de textos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, os proponentes pretendem criar um quadro jurídico detalhado que regule de forma geral, abstracta e uniforme este tipo de situações.
Assim, propõem a alteração dos artigos 69.º, 104.º e 123.º do Código do Registo Civil, a fim de permitir o averbamento da alteração do registo do sexo ao assento de nascimento, a alteração do nome e a realização de novo assento de nascimento e o aditamento dos artigos 104.º-A e 104.º-B para regular o procedimento necessário à alteração desse registo, designadamente a necessidade de apresentação de documentos médicos e de comprovação de que a pessoa vive há pelo menos dois anos no sexo social reclamado e que tenha estado, ou esteja, há pelo menos um ano em tratamentos hormonais com vista ao ajustamento das características físicas à identidade de género em que vive, e a tramitação do pedido, cuja apreciação cabe ao conservador dos Registos Centrais.
O projecto de lei contempla ainda um artigo de disposições transitórias e outro de disposições finais e prevê que a regulamentação do diploma seja feita pelo Governo no prazo de 60 dias.
Finalmente, é estabelecido em 90 dias o prazo de entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa em causa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 17 de Junho de 2010, foi admitida e anunciada em 24 de Junho de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
O projecto de lei em causa pretende alterar o Código do Registo Civil, que sofreu, até à data, 17 modificações. Assim, em caso de aprovação, em conformidade com o previsto na lei formulário, deve constar do título desta iniciativa o número de ordem da alteração que promove, ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, sugerindo-se a alteração seguinte:

«Permite a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento (18.ª alteração ao Código do Registo Civil)»