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12 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 37/XI (1.ª), do Governo Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18.ª alteração ao Código do Registo Civil Data de admissão: 9 de Setembro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves e Maria João Costa (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão e Lisete Gravito (DILP).
21 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice visa criar um procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil para as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género, designada como transexualidade.
De acordo com a exposição de motivos, esta proposta de lei insere-se no combate a «todas as discriminações» e é um esforço no sentido de «proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos constitucionais», conforme prioridade estabelecida no Programa do XVIII Governo.
A iniciativa é também justificada pelo facto de a solução actual não ser a mais adequada — as pessoas que queiram proceder a uma mudança de sexo e de nome próprio no registo civil têm de propor uma acção em tribunal —, por razões de justiça — as pessoas nestas condições devem ter uma vida condigna, equilibrada e de plena integração social — e porque, a nível europeu — Alemanha, Espanha, Itália, Reino Unido e Suíça —, já não é esta a solução mais seguida, tendo o Conselho da Europa vindo a recomendar aos Estadosmembros, nos últimos 20 anos, o reconhecimento legal desta situação.
Assim, a proposta de lei, nos quatro artigos iniciais, regula o objecto — o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio das pessoas a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade — e a sua natureza secreta (artigo 1.º), a legitimidade e capacidade — as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género — (artigo 2.º), o pedido — a apresentar em qualquer conservatória do registo civil — e a instrução — requerimento de alteração de sexo e relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género — (artigo 3.º) e a decisão — devendo o conservador decidir sobre o pedido apresentado no prazo de oito dias (artigo 4.º).
Procede-se, no artigo 5.º, à alteração dos artigos 68.º (Averbamentos em geral), 69.º (Averbamentos ao assento de nascimento), 70.º (Averbamentos ao assento de casamento), 104.º (Alteração do nome), 123.º (Novo assento de nascimento), 214.º (Quem pode pedir certidões) e 217.º (Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados), no sentido de os adequar à nova realidade.
Finalmente, nos dois artigos finais (6.º e 7.º) atribui-se ao membro do Governo a responsável pela área da justiça a competência para a aprovação, através de portaria a publicar no prazo de 30 dias, das taxas devidas pelo procedimento de mudança de sexo no registo civil e estabelece-se que a pessoas que tenham sido