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13 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

autorizadas a realizar cirurgia de mudança de sexo em data anterior à da entrada em vigor da lei e que ainda não tenham obtido uma sentença transitada em julgado podem apresentar o seu pedido de acordo com as novas normas, aplicando-se estas também aos pedidos que já tenham sido apresentados e estejam pendentes nas conservatórias do registo civil.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 2 de Setembro de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 7 de Setembro de 2010, foi admitida e anunciada em 9 de Setembro de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A proposta de lei em causa pretende alterar o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, que sofreu, até à data, 17 modificações. Assim, em caso de aprovação, o título da iniciativa já se encontra em conformidade com o previsto na lei formulário.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, da mesma lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos, pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa, não se mostrará necessário promover a republicação do Código de Registo Civil.
Finalmente, não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se-lhe o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, «na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (») no 5.º dia após a publicação».
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 25.º1, o direito à integridade pessoal, estabelecendo, no seu n.º 1, que a integridade moral e física das pessoas é inviolável2. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art25 2 Na origem da actual redacção do n.º 1 do artigo 25.º encontra-se a Lei Constitucional n.º 1/89.