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17 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

— Tenha sido acompanhado ao nível médico, durante pelo menos dois anos, para alterar as suas características físicas ao sexo pretendido. No entanto, não será necessário que tenha existido cirurgia. De referir que quando, por motivos de saúde ou idade, estes tratamentos não tenham sido realizados, a lei permite a alteração do registo.

Esta lei introduziu ainda alterações ao Registro Civil23 e à Ley 14/2006, de 26 Mayo24, relativa à Reproducción Asisitda Humana.
Por último, cabe referir um artigo sobre esta matéria intitulado Disforia de genero: cambio de sexo y nombre25.

Itália: Em Itália a Legge 14 Aprile 1982, n.º 16426, veio estabelecer a norme in materia di rettificazione di attribuzione di sesso. É importante sublinhar que, embora o artigo 1.º deste diploma refira o artigo 454.º do Código Civil, este foi revogado pelo Decreto do Presidente da República de 3 de Novembro de 2000, n.º 396.
O procedimento previsto na lei anteriormente referida articula-se em duas fases.
A primeira, encontra-se prevista no artigo 3.º da Legge 14 Aprile 1982 e prevê que o tribunal autorize, através de sentença, e caso seja necessário, que o proponente proceda a um conjunto de exames de carácter médico-cirúrgico com o objectivo de se adaptar ao novo sexo. Em seguida o tribunal autoriza a mudança de sexo. Só após a decisão do juiz pode o proponente proceder à mudança de sexo.
Num segundo momento o tribunal verifica se se concretizou a alteração dos traços identificativos de carácter sexual do proponente. Nesse caso pode decidir por uma de quatro hipóteses:

— Atribui um novo sexo; — Atribui um novo sexo e um novo nome; — Rectifica o assento de nascimento quanto ao sexo e nome; — Solicita à conservatória do registo civil a mudança de sexo e nome.

A Legge 14 Aprile 1982 não esclarece o que acontece caso alguém solicite a rectificação do registo do sexo constante do assento de nascimento por ter procedido a mudança de sexo, mas que não tenha solicitado previamente ao tribunal autorização para tal. Sobre esta matéria quer a doutrina quer a jurisprudência têm apresentado soluções diversas.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou uma iniciativa pendente, também na 1.ª Comissão, sobre matéria conexa:

Projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do BE — Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento.

O PLC não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lrc.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-2006.html 25 http://www.aranzadi.es/index.php/informacion-juridica/doctrina/civil/disforia-cambio-sexo-enrique-rubio 26 http://www.t-girl.it/1-dis/1.6-leg/1.6.1-legge_164-82.htm#Procedimento%20nome