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20 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Elaborada por: Joana Figueiredo e Joaquim Ruas (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 10 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Segundo os subscritores da iniciativa, a aldeia de Tibaldinho, na freguesia de Alcafache, concelho de Mangualde, distingue-se pelos bordados a fio branco de algodão, cujas características próprias os permite identificar com muita facilidade.
Os autores da iniciativa referem que existem na freguesia de Alcafache cerca de meia centena de bordadeiras que mantêm viva a tradição, ainda que para a maioria delas o bordar seja uma actividade supletiva e irregular. Para os signatários os bordados de Tibaldinho constituem parte importante do património cultural do País e da identidade local que urge preservar, promover e valorizar, justificando, assim, a apresentação desta iniciativa legislativa.
É uma iniciativa sistematizada em III capítulos e 14 artigos, tendo como ideia base a criação de um centro para a prossecução dos seus objectivos, isto é, para a promoção e valorização dos bordados de Tibaldinho, cuja sede será em Mangualde, podendo abrir delegações em qualquer parte do território nacional. Pretende-se que o centro integre a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, sendo a tutela do centro da responsabilidade do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. O centro constituirá um órgão consultivo com competência para elaborar pareceres técnicos, podendo ainda recorrer a serviços públicos.
Refira-se, adicionalmente, que a iniciativa contém normas sobre classificação (origem e qualidade) e certificação do bordado de Tibaldinho.
Por último, os signatários propõem que no prazo de 60 dias, seja nomeada uma comissão instaladora, que submeterá ao Governo um projecto de estatutos para o centro, definindo a sua estrutura, competências e funcionamento.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 30 de Junho de 2010 e foi admitida em 7 de Julho de 2010, tendo baixado na mesma data à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
A disposição constante do artigo 14.º da iniciativa que regula a sua entrada em vigor, está conforme com o disposto sobre vigência no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. O n.º 2 do mesmo artigo 14.º permite ainda, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.