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6 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 319/XI (1.ª), do BE Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento Data de admissão: 24 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias Consultas facultativas

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Maria João Costa (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP).
Data: 3 de Agosto de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice visa alterar o Código do Registo Civil no sentido de permitir às pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento.
De acordo com a exposição de motivos, a dificuldade que os cidadãos transexuais têm em fazer corresponder a identidade oficial à identidade em que vivem contribui de forma significativa para a sua marginalização social, com consequências graves no acesso ao emprego e à habitação, bem como a humilhação no acesso à saúde ou a outros direitos fundamentais, o que contraria a Constituição da República Portuguesa, designadamente os artigos 25.º (Direito à integridade pessoal) e 26.º (Outros direitos pessoais).
Para obterem uma sentença judicial que permita alterar o registo do sexo e do nome, os cidadãos, cuja verdadeira identidade de género não corresponde à inscrita nos registos oficiais, estão sujeitos a um longo processo, durante o qual vêem condicionado o livre desenvolvimento da sua personalidade e dignidade.
Todo o processo médico-legal, desde a operação de alteração de sexo, passando por períodos de avaliação médica e de tratamentos para adaptar as características físicas ao novo género, pela emissão de parecer pela Ordem dos Médicos, pela acção em tribunal e eventual recurso, chega a durar mais de oito anos, período durante o qual a pessoa transexual não tem a possibilidade de fazer corresponder aos seus documentos o sexo social que reclama e em que já vive.