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36 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º;

(»)

Artigo 114.º Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) (») b) (») c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas l), p), u), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 116.º Sanções pecuniárias compulsórias

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), u), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), sss), ttt) e vvv) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)«

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Paula Santos — António Filipe — Honório Novo — João Oliveira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 420/XI (2.ª) ALTERA A «LEI DO CIBERCRIME», DESCRIMINALIZANDO O ENSINO E A INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

Exposição de motivos

Com a aprovação da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, vulgo «Lei do Cibercrime», foi revista e reformulada a legislação nacional sobre criminalidade informática. O PCP encarou com naturalidade tal processo no quadro das convenções internacionais e do direito comunitário a que Portugal está vinculado, considerando que tal legislação foi aprovada há já muitos anos, em 1991, num quadro muito diferente do actual. Nesse sentido, é uma evidência que essa lei estava profundamente desactualizada em função da realidade tecnológica actual e, também, da criminalidade informática existente.