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35 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

4 — A aplicação integral e obrigatória das normas constantes no Regulamento entra em vigor em todo o território nacional no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Norma sancionatória

1 — O incumprimento dos padrões mínimos de qualidade pelo operador determinará o pagamento de uma indemnização ou reembolso ao utilizador, nos termos a definir pela ANACOM.
2 — O incumprimento dos níveis globais de qualidade de serviço determinará a aplicação de sanção acessória e ou de sanção pecuniária compulsiva, nos termos do disposto na Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 7.º Ónus da prova

Cabe ao operador a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.

Artigo 8.º Carácter injuntivo dos direitos

1 — É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.
2 — A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.
3 — O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.

Artigo 9.º Direito ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.

Artigo 10.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas

Os artigos 40.º, 113.º, 114.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007 de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º Qualidade de serviço

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para além do dever de informação previsto nos números anteriores, as empresas estão ainda vinculadas ao cumprimento do Regulamento Nacional de Qualidade de Acesso à Internet em vigor nos termos da lei.

Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

(»)