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30 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

empresa ou instituição, ou de uma página pessoal. É essa a característica essencial da neutralidade da rede, que se revela assim precisamente como um factor de desenvolvimento e inovação, ao permitir que pequenos projectos não sejam discriminados e possam competir no mesmo terreno que as grandes empresas.
São do conhecimento público algumas movimentações políticas de grandes empresas transnacionais do sector, designadamente junto das autoridades do EUA, mas também de alguns operadores de telecomunicações na Europa, defendendo que as empresas possam pagar aos operadores de redes móveis para que os dados dos respectivos sites e serviços circulem mais depressa do que os de quem não pagar. Tal significa a pretensão de abrir caminho a uma alteração de fundo na política da Internet, com o princípio do fim da neutralidade da rede.
Sem neutralidade uma empresa do ramo da produção ou indexação de «conteúdos» poderia pagar a um fornecedor de Internet para que aceder ao seu motor de busca fosse mais rápido do que aceder a um motor de busca concorrente. No limite, o próprio operador poderia mesmo fazer com que os dados dos seus serviços tivessem prioridade sobre os dos concorrentes.
O PCP questionou em audição na Assembleia da República o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, já no passado mês de Outubro de 2009, quanto às opções e ao posicionamento do Governo português nesta discussão. E a resposta do Ministro nesta matéria foi explicitamente no sentido de afirmar e defender o princípio da neutralidade da rede, repudiando e distanciando-se das intenções de alguns que procuram pôr em causa esse princípio.
Perante este quadro, é da maior importância — e estão criadas todas as condições para — que se retirem as devidas consequências de tal perspectiva, e que a Assembleia da República produza legislação, no sentido de garantir que não venham a ter lugar tais práticas restritivas e discriminatórias em relação à informação disponível na rede.
Num momento que tanto se fala da importância do acesso às tecnologias, e da sua importância como veículo de informação e conhecimento, seria verdadeiramente inaceitável do ponto de vista social e um erro clamoroso do ponto de vista estratégico subordinar as perspectivas de desenvolvimento dos países e dos povos a uma agenda de lucro máximo com uma Internet a duas (ou mais) velocidades.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a adopção do princípio da neutralidade da rede nas comunicações electrónicas e estabelece o enquadramento jurídico para a sua protecção.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os operadores de comunicações electrónicas que forneçam ou estejam autorizados a fornecer serviços de acesso à Internet no território nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se e são aplicadas as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro, adiante designada por Lei das Comunicações Electrónicas.

Artigo 4.º Neutralidade da rede

1 — Os operadores estão obrigados ao cumprimento da garantia da neutralidade da rede e ao tratamento em termos de igualdade no transporte de pacotes de dados.
2 — É proibido bloquear, interferir, discriminar, limitar, condicionar ou restringir o acesso de qualquer utilizador às redes de comunicações electrónicas, com base em critérios de hierarquização comercial de conteúdos, aplicações ou serviços, ou em função da sua origem ou propriedade.