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27 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

vista em complementaridade com o regime já existente dos PIN, devendo a articulação dos regimes processar-se do seguinte modo: a) O interessado apresenta a candidatura do seu projecto a PIN; b) Se o projecto vier a ser classificado como PIN, segue a sua tramitação ao abrigo do disposto no DecretoLei n.º 174/2008 de 26 de Agosto; c) Contudo, de entre os projectos candidatos a PIN aqueles que preencham ainda os critérios exigidos pelo Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação como PIN+; d) A proposta de classificação poderá ser aceite, caso em que o projecto seguirá a tramitação do DecretoLei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, ou pode ser recusada. Neste último caso, a CAA-PIN poderá, ainda, classificar o projecto como PIN.

Os complexos turísticos/imobiliários da Herdade do Pinheirinho, Costa Terra e Herdade da Comporta motivaram a abertura4, em 6 de Maio de 2008, de um processo de pré-contencioso contra o Estado português por alegado desrespeito do direito comunitário. As conclusões5 da Comissão Europeia referem que as avaliações de impacte ambiental dos referidos complexos turísticos «apresentam graves deficiências» por poderem ameaçar espécies prioritárias da Rede Natura, motivadas pelo «procedimento acelerado» imposto pela classificação dos projectos como PIN.
O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio6, aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.
A AIA é um instrumento de política de ambiente, com o objectivo de assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação Assim, estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental os projectos incluídos nos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto7, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 63-B/2008, de 21 de Outubro8, aprovou o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional. O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março9, aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Importa referir a Interpelação ao Governo n.º 1/XI (1.ª)10, apresentada em Dezembro de 2009 pelo Grupo Parlamentar do PCP, centrada na transparência das políticas públicas, e no «princípio fundamental da nossa Constituição e do regime democrático — a subordinação do poder económico ao poder político», conforme se pode ler da intervenção inicial feita pelo Sr. Deputado Bernardino Soares, do PCP, e onde é feita uma referência aos PIN. Em Julho de 2006 o PCP tinha já agendado um debate de urgência sobre Políticas de Combate à Corrupção11 na sequência de um Relatório dos Grupos de Estados Contra a Corrupção12 (GRECO) divulgado em Maio do mesmo ano, sobre a avaliação da situação de Portugal em matéria de corrupção e de combate ao crime económico em geral. Esse relatório tinha tornado clara a «ausência de medidas eficazes de combate ao crime económico em Portugal».
Na anterior legislatura foi apresentado o Projecto de lei 739/X (4.ª), do BE, que pretendia a revogação do regime dos PIN e dos PIN+, e a Apreciação parlamentar 53/X (3.ª), do PCP, que solicitava a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto.
Na actual legislatura importa, ainda, assinalar o Projecto de lei n.º 46/XI (1.ª), do BE, que retoma as pretensões da anterior iniciativa do mesmo partido, e o Projecto de lei n.º 162/XI (1.ª), do PCP, que planeia a interditação do uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização, dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins que fundamentaram a sua classificação como tal. 4 http://ec.europa.eu/community_law/eulaw/decisions/dec_08_05_06.htm#pt 5http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/08/702&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/102A00/17841801.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16200/0586505884.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/20401/0000200006.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/06300/0198802000.pdf 10http://arexp1:7780/PLSQLPLC/Intwitp01.executa_query?p_tpp=S&p_lg=XI&p_sl=&p_nr=&p_ass=&p_dtini=&p_dtfim=&p_desc=&p_p
esexp=&p_nopar=&p_grpab=&p_indep=&p_int=&p_vqr1=&p_vqr2=&p_verdesc=&p_desc=&p_resultado=D&p_id=87365&p_verdesc= 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_053_XI/Portugal_1.pdf 12 http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/greco/evaluations/round2/GrecoEval2(2005)11_Portugal_PT.pdf