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28 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Por fim, uma referência para o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto13, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN), sendo que o disposto neste diploma legal é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos que se encontram em curso.

Enquadramento doutrinário: Não efectuado para a presente iniciativa.

Enquadramento internacional: Não efectuado para a presente iniciativa.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes, sobre idêntica matéria:

— Projecto de lei n.º 46/XI (1.ª), do BE — Revoga o Regime dos PIN e dos PIN+; — Projecto de lei n.º 162/XI (1.ª), do PCP — Interdita o uso do território incluído na REN e RAN a projectos imobiliários e determina a reversão para o Estado, sem indemnização, dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) que não respeitem os critérios e fins que fundamentaram a sua classificação como tal.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias Atento o teor e âmbito da presente iniciativa legislativa, e de acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, propõe-se a audição ou consulta escrita à ANMP e da ANAFRE.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão, posteriormente, anexos ao presente processo.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece não implicar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

Anexo II

Parecer da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE)

A ANAFRE, confrontada com o texto do projecto de lei acima referenciado e sobre ele reflectindo, conclui não poder deixar de concordar com as oportunas e reiteradas referências:

— A «falta de transparência e rigor inerentes ao processo de reconhecimento» dos Projectos PIN e PINB+; — À falta de exigência de «apresentação de fundamentação de classificação de um projecto como PIN»; — À inobservância dos «princípios absolutamente importantes como informação e o da transparência»; — À «falta de avaliação e de fiscalização nestes processos»; — À «falta de informação» por parte de diversos Ministérios sobre Projectos PIN e PIN+.
13 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15300/0534705348.pdf