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32 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

4 — As obrigações previstas no n.º 1 incluem a garantia da neutralidade da rede e o tratamento em termos de igualdade no transporte de pacotes de dados.

Artigo 113.º Contra-ordenações e coimas

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

(»)

z) O incumprimento da obrigação de transporte e neutralidade da rede previstas nos n.os 1 e 4, e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;

(»)«

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010 Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Paula Santos — Honório Novo — António Filipe — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 419/XI (2.ª) APROVA O QUADRO DE REGULAMENTAÇÃO DA QUALIDADE DE SERVIÇO NO ACESSO À INTERNET

Exposição de motivos

É uma evidência a crescente utilização e importância das tecnologias da informação e comunicação nos mais diversos níveis e em praticamente todas as áreas de actividade. Verifica-se, aliás, um recurso crescente por parte da Administração Pública a plataformas electrónicas para procedimentos administrativos essenciais para a relação dos cidadãos e empresas com o Estado, desde o fisco à segurança social, da contratação pública ao direito de petição.
Neste quadro, a utilização das TIC em geral e o acesso às redes de comunicações electrónicas e à Internet em particular tornam-se, de uma forma cada vez mais evidente, não uma questão direito de consumo (o que só por si já seria de grande importância) mas eminentemente uma questão de cidadania.
No entanto, a situação actual no nosso país em matéria de regulamentação da qualidade do serviço prestado nesta área permanece numa flagrante contradição face a este quadro: continua a não existir um quadro regulamentador da qualidade de serviço no acesso à Internet. Este problema tem sido identificado e suscitado pelo PCP, que já nesta Legislatura questionou a Autoridade Nacional de Comunicações sobre a matéria, em audição na Assembleia da República.
A realidade, que é da mais elementar justiça constatar, é que a ANACOM tem desenvolvido um trabalho fundamentado de reflexão e proposta sobre «os níveis de qualidade de serviço que o prestador de serviço se compromete a assegurar perante o cliente, ou seja, os níveis mínimos de qualidade de serviço a que o cliente tem direito», e, mais concretamente, em relação aos critérios e indicadores relevante para a definição de tais padrões de qualidade.