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37 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Questão diferente, oportunamente suscitada pelo PCP, foi a forma utilizada pelo Governo para transpor estes instrumentos de direito internacional — nomeadamente no que concerne à proposta que resultou na aprovação da actual lei.
Manifestámos então as nossas reservas quanto a essa matéria, particularmente quanto à questão da latitude da incriminação consagrada no diploma. No contexto desse debate parlamentar, foram expressas preocupações e alertas das comunidades educativa, científica, dos utilizadores das tecnologias, com destaque para a contribuição da Associação Nacional para o Software Livre — que foi, aliás, considerada nas propostas de alteração que o PCP apresentou na especialidade. Posteriormente, e após a publicação da referida lei em Diário da República, vários cidadãos se têm dirigido à Assembleia da República manifestando a sua discordância e preocupação face às normas que ela impõe.
Com efeito, a lei em vigor estabelece não apenas a incriminação de comportamentos ilícitos, designadamente intromissão em sistema informático (como, por exemplo, a introdução de um vírus num sistema informático). Criminaliza-se também a produção de programas susceptíveis de gerar esse tipo de comportamentos.
Tal como o PCP observou no debate em Plenário, estamos perante um erro comparável ao de confundir o crime de homicídio com o fabrico da arma que pode ser utilizada num homicídio. O que a realidade demonstra é que é perfeitamente possível — e deve ser evidentemente encarado como legítimo — conceber programas informáticos, até para efeitos de investigação, com vista à prevenção e mesmo à repressão da criminalidade informática. Tal produção intelectual, obviamente, não pode ser criminalizada, mas neste momento é o que sucede: a lei em vigor determina algo que tem que ver já não apenas com a prevenção da criminalidade, mas mesmo com a proibição de produção intelectual e até de investigação científica e tecnológica.
Por essas razões o PCP apresenta esta iniciativa, com o objectivo de salvaguardar o ensino e a investigação científica, designadamente retirando as referências na lei à produção ou distribuição de programas ou dados informáticos que possam ser utilizados para o estudo, a investigação, a auditoria de segurança de sistemas informáticos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração à Lei do Cibercrime

São alterados os artigos 4.º, 5.º, e 6.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente por qualquer forma introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nesse número.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — A produção ou distribuição no contexto de ensino ou investigação, sem intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, não é ilegítima.

Artigo 5.º (»)

1 — (»)