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44 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

c) Elaborar, em cada mandato, um Relatório sobre o Estado das Tecnologias da Informação em Portugal, relativamente às vertentes referidas no n.º 1 do presente artigo; d) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas por lei; e) Promover e supervisionar a realização de um encontro anual, designado por «Fórum para a Sociedade da Informação» e de outras iniciativas de reflexão e debate, de âmbito nacional, para as tecnologias da informação.

3 — O Conselho Nacional emite, obrigatoriamente, parecer não-vinculativo sobre programas, medidas e legislação, de âmbito nacional, a aprovar e a implementar na área da sua competência.

Artigo 4.º Composição

1 — O Conselho Nacional é composto por:

a) Dois elementos designados pelos membros do Governo responsáveis respectivamente pelas áreas das tecnologias da informação e da comunicação social; b) Um elemento designado pelo Conselho Nacional de Educação; c) Um elemento designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; d) Um elemento designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; e) Um elemento designado pelas associações com intervenção na promoção das tecnologias de informação e da comunicação; f) Um elemento designado pelas associações de defesa do consumidor; g) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; h) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias; i) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto; j) Dois elementos designados pelas centrais sindicais; k) Dois elementos designados pelas associações empresariais; l) Dois elementos designados pelos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — O Conselho Nacional pode proceder ao convite de entidades e personalidades, pelo seu contributo e experiência no domínio das TIC, para participar nos seus trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 5.º Mandato

1 — Os membros do Conselho são designados por dois anos.
2 — Os membros do Conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem os substitua.

Artigo 6.º Estatuto dos membros do Conselho

1 — Os membros do Conselho são representantes das entidades que os designaram e podem ser substituídos por estas.
2 — Os membros do Conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela qual foram designados.
3 — Os membros do Conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.

Artigo 7.º Funcionamento

1 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre, e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.
2 — O Conselho elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
3 — O Conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
4 — O Conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.
5 — O Conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.