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48 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

3 — No acto de empréstimo será prestada uma caução pelos encarregados de educação, em montante a definir pelo órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino, a qual será restituída com a devolução do manual no final do período do contrato.
4 — O período de empréstimo coincide com o período de duração do respectivo ano escolar a que os manuais dizem respeito.
5 — No final do período do contrato o manual escolar emprestado deve ser devolvido, apenas sendo admitida a restituição por sucedâneo em caso de impossibilidade definitiva de restituição daquele.

Artigo 6.º Fundo bibliográfico

1 — Os manuais escolares a emprestar são integrados num fundo bibliográfico.
2 — Constituem receitas do fundo:

a) A dotação orçamental do Ministério da Educação; b) As cauções perdidas a favor do estabelecimento de ensino; c) Os donativos e ofertas de terceiros; d) Transferências dos orçamentos municipais; e) Outras receitas que o órgão com competência executiva do estabelecimento de ensino entenda afectar ao Fundo.

3 — Integrarão ainda o fundo bibliográfico, após a sua utilização pelo aluno, os manuais escolares que sejam entregues aos respectivos beneficiários nos termos do apoio social escolar.
4 — Incumbe ao órgão com competência executiva de cada estabelecimento de ensino a realização de acções de divulgação do presente regime jurídico e de incentivo a que alunos, docentes e encarregados de educação cedam gratuitamente manuais escolares a integrar no fundo bibliográfico.

Artigo 7.º Faseamento do programa

O Ministério da Educação providencia dotação orçamental para a execução, nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, deste sistema de empréstimos por um período de três anos faseadamente.

a) No primeiro ano as escolas do 1.º e 2.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério as previsões de custo da execução do programa; b) No segundo ano as escolas do 3.º ciclo do ensino básico enviam ao Ministério as previsões de custo da execução do programa; c) No terceiro ano as escolas secundárias enviam ao Ministério as previsões de custo da execução do programa.

Artigo 8.º Sanções

1 — O encarregado de educação do aluno cujos manuais não estejam no adequado estado de conservação, ou em caso de extravio dos mesmos, terá obrigatoriamente de efectuar a sua reposição, a custas próprias.
2 — Em caso de não cumprimento do disposto no n.º 1, o aluno não terá direito ao empréstimo no ano lectivo subsequente.

Artigo 9.º Critérios de qualidade

Só devem integrar o fundo bibliográfico, os manuais escolares que se apresentem em estado de conservação que garanta a sua correcta utilização.