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47 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Artigo 2.º Princípios orientadores

O empréstimo dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Promoção da igualdade de oportunidades e equidade no acesso aos manuais escolares; b) Responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização dos manuais escolares, durante o período de empréstimo; c) Autonomia escolar dos agrupamentos de escola, sendo estes os únicos responsáveis pelo programa de empréstimos.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) Manual escolar: o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no curriculum nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor; b) Empréstimo: contrato de comodato celebrado entre a escola e os encarregados de educação, que a ele queira aderir voluntariamente, e pelo qual, mediante o pagamento de uma caução, se permite ao aluno a utilização de manuais escolares, com o dever de restituição no final do período estipulado.

2 — Para efeitos do previsto no presente diploma, não são considerados na categoria de manual escolar os livros de exercício.
3 — Constarão da bolsa de empréstimo os manuais já devidamente avaliados e certificados pela comissão de avaliação, bem como, no período de transição até 2015, os não avaliados durante o período de vigência da adopção.
4 — Os manuais escolares do 1.º e 2.º ano do 1.º ciclo não são objecto de restituição devido à sua especificidade.

Capítulo II Sistema de empréstimo de manuais escolares

Artigo 4.º Competência

Incumbe ao órgão com competência executiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada planear e assegurar a execução e gestão do sistema de empréstimos.

Artigo 5.º Empréstimo

1 — São objecto de empréstimo os manuais escolares adoptados pela escola para os diferentes ciclos de ensino básico e secundário.
2 — O empréstimo implica a celebração de um contrato escrito entre a escola e os encarregados de educação dos alunos que beneficiem do empréstimo.