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49 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Artigo 10.º Condições de utilização

As condições de utilização de manuais nos termos previstos na presente lei devem ser definidas no regulamento interno de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Capitulo III Disposições finais

Artigo 11.º Isenção

As bibliotecas escolares dos estabelecimentos de ensino com ciclos obrigatórios estão isentas da remuneração do direito de comodato público dos autores de livros escolares, ao abrigo da Directiva 92/100/CEE.

Artigo 12.º Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente Lei o Governo regulamentará as seguintes matérias:

a) O modo atribuição de menções qualitativas aos manuais avaliados por parte das comissões de avaliação e certificação; b) As excepções devidamente fundamentada na adopção dos manuais das disciplinas práticas; c) Obrigatoriedade de devolução por parte dos beneficiários da acção social escolar dos manuais escolares no final do ano lectivo;

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que tenham implicações orçamentais, que entram em vigor apenas com o Orçamento de Estado para 2011.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — José Ribeiro e Castro — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 424/XI (2.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE ALBERGARIA-A-VELHA, NO CONCELHO DE ALBERGARIA-A-VELHA, À CATEGORIA DE CIDADE

Razões históricas: «Ao longo dos tempos, e desde épocas pré-históricas, tem sido a sua situação geográfica uma das razões básicas da formação dos seus aglomerados populacionais e também da sua valorização, como o demonstram várias Mamoas.