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38 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

4 — A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham.

Artigo 57.º (…) O cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de: a) (…); b) Revogado; c) (…); d) (…). Artigo 58.º (…) 1. Revogado.
2. (…). 3. (…). 4. (…). 5. (…). 6. (…). 7. (…). 8. (…). 9. (…). 10. (…). 11. (…). 12. (…). 13. (…). 14. (…).‖ Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados a alínea b) do artigo 57.º e o n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Pedro Soares — Catarina Martins — José Gusmão — Francisco Louçã — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Heitor Sousa.

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