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36 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta a matéria em causa, a Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deverá promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos e ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República. Esta Comissão Parlamentar poderá ainda, querendo, solicitar parecer ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa parece não implicar, em caso de aprovação, um acréscimo imediato de custos para o Orçamento do Estado, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, o Governo dispõe de um ano para efectuar o levantamento dos edifícios e equipamentos que contêm amianto, pelo que só após o decurso deste prazo, e da subsequente publicação, é que o Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do projecto, irá estabelecer um plano para a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto (o que terá certamente custos), pelo que fica assegurado o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.ª 2 do artigo 120.ª do RAR), preceito normativo designado por ―lei-travão‖.

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PROJECTO DE LEI N.º 411/XI (2.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA (CONDICIONA AS TRANSFERÊNCIAS DE FARMÁCIAS À GARANTIA DE ACESSO DAS POPULAÇÕES AOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS)

Rectificação apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no passado dia 15 de Setembro, o Projecto de Lei n.º 411/XI (2.ª) sobre a ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina (Condiciona as transferências de farmácias à garantia de acesso das populações aos serviços farmacêuticos)‖.
No entanto, tendo em conta a ocorrência de lapso na versão entregue na Mesa, solicito a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República que se proceda à sua rectificação.

No ―Artigo 3.ª – Entrada em vigor‖

Onde se lê: ―O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação‖, deverá ler-se: ―O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2010.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Bernardino Soares.

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