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32 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações O presente projecto de lei visa estabelecer procedimentos e objectivos, com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
Conforme referem na exposição de motivos, com o presente diploma os proponentes pretendem, à semelhança do sucedido com a apresentação, na passada Legislatura, do Projecto de Lei n.º 579/X (3.ª), ―criar com força de lei a obrigatoriedade das soluções‖ consagradas na Resolução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de Abril.
Entende o Grupo Parlamentar de Os Verdes que o facto de existirem edifícios que ainda contém fibras de amianto, por à data da sua construção ainda não ser proibido o uso desta substância, é um problema de saúde pública que deve ser resolvido.
A presente iniciativa legislativa contém 8 artigos, nos quais se verifica a ausência de epígrafe. O primeiro artigo estabelece o objecto do projecto de lei; o segundo estabelece a proibição do uso de produtos que contenham fibras de amianto na construção e requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos; o terceiro impõe ao Governo que, no prazo de um ano, proceda ao levantamento dos edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto na sua construção; o quarto prevê a publicidade da listagem decorrente desse levantamento; o quinto atribui ao Governo competência para estabelecer um plano para a remoção dos produtos que contém fibras de amianto nos casos que foram identificados e regulamentá-lo; o sexto visa garantir o cumprimento das normas de segurança ambiental na remoção de produtos com fibras de amianto por parte das entidades que a concretizam; o sétimo prevê que as entidades gestoras dos edifícios, equipamentos e instalações públicos constantes da listagem supra referida sejam informados da existência de amianto e do prazo previsto para a sua remoção. Por último, o artigo 9.º determina que o Governo terá 90 dias para regulamentar o plano para remoção dos produtos que contém fibra de amianto previsto no artigo 5.º. É de referir que o projecto de lei em análise não tem norma de entrada em vigor1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa ç apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2— Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação.‖
1 As regras de legística formal e de boas práticas de redacção de actos normativos aconselham a existência de norma de entrada em vigor, pelo que, em caso de a presente iniciativa legislativa ser aprovada na generalidade, poderá a Comissão Parlamentar deliberar, em sede de discussão e votação na especialidade, aditar um novo artigo, prevendo a entrada em vigor do diploma.


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