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29 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

O artigo 102.º obrigaria as impugnações de valor superior a 500.000 euros a serem precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais (CEF), com a faculdade de subdelegação, todos eles com habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.
O artigo 103.º define os passos do processo de conciliação e os respectivos prazos, que são os seguintes: Apresentação pelo contribuinte, dirigido ao Director do CEF; Notificação do representante da Fazenda Pública, para apresentar resposta escrita e proposta de resolução do litígio — 8 dias; A tentativa de conciliação, durante a qual se deve proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito3 — 30 dias após o termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento justificado; Os representantes das partes serão indicados no prazo de 5 dias após a resposta do requerido e convocados para a tentativa de conciliação com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.

No artigo 104.º estabelece-se que, havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo que o Director do CEF deve submeter à homologação pelo membro do Governo responsável por esta matéria.
Se a conciliação não se puder realizar, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida (artigo 105.º).
Finalmente, de acordo com a proposta para o artigo 106.º, o pedido de tentativa de conciliação interromperia o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltaria a correr 15 dias depois da data em que as partes recebessem documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontra pendente na Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) uma outra iniciativa, do mesmo grupo parlamentar, que também pretende introduzir alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário: — Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios.
Sobre a mesma matéria não foram localizadas quaisquer petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tratando-se de uma iniciativa que versa também matéria respeitante às Autarquias Locais, deverá a Comissão competente promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Orçamento e Finanças também poderá, se assim o entender, promover, a título facultativo, a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, tendo em conta o âmbito da presente iniciativa legislativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Esta iniciativa legislativa não tem implicações ao nível da receita e da despesa do Estado.
3 Todas as notificações e convocatórias serão feitas por carta registada com aviso de recepção.
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