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26 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

12. No caso de a conciliação não se puder realizar, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida (artigo 105.º).
13. Finalmente, nos termos da iniciativa, preconiza-se que o pedido de tentativa de conciliação interromperia o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltaria a correr 15 dias depois da data em que as partes recebessem documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência (artigo 106.º).
14. Informações adicionais podem ser consultadas na Nota Técnica em anexo.

Parte II Opinião do Relator

15. O Deputado signatário escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
16. Sem embargo do referido, no caso de aprovação da presente iniciativa, o Deputado relator acompanha o sentido da notação constante da Nota Técnica, nomeadamente quanto ao cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário: na epígrafe do artigo 3.º deste projecto de lei faz-se referência à ―Regulamentação e entrada em vigor‖, pese embora no texto desse artigo se disponha apenas sobre entrada em vigor, pelo que deverá ser ponderada a alteração da epígrafe em conformidade com o seu real teor.

Parte III Parecer

17. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças adopta o seguinte parecer: a) O Projecto de Lei n.º 273/XI (1.ª) tem como objectivo regular a conciliação fiscal enquanto meio alternativo de resolução de conflitos, a utilizar pelos contribuintes previamente às impugnações de valor superior a 500.000 euros, procedimento a aditar ao Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) Tratando-se de uma iniciativa que versa também matéria respeitante às Autarquias Locais, deverá promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República; d) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte IV Anexos

18. Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Assembleia da República, 26 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto — O Deputado Relator, Paulo Batista Santos.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.