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22 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

O Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) engloba quatro artigos: Artigo 1.º — ―Objecto‖, Artigo 2.ª — ―Alteração á Lei Geral Tributária‖, Artigo 3.ª — ―Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário‖ e Artigo 4.º — ―Entrada em vigor‖.
Caso o diploma venha a seu aprovado pela Assembleia da República, produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
A presente iniciativa tem por objectivos: a. Alterar o regime dos juros indemnizatórios, em sede de Lei Geral Tributária e de Código do Procedimento e do Processo Tributário, no sentido de responsabilizar a administração tributária por decisões em que se verifique haver erro grosseiro; b. Garantir prazos razoáveis de execução espontânea da sentença; c. Obrigar ao pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativas; d. Prever o pagamento de juros indemnizatórios nas situações em que a administração tributária não decida em tempo útil.

Em concreto, retira-se da exposição de motivos que o Partido Popular pretende estabelecer uma taxa especial de juros indemnizatórios, correspondente ao dobro da taxa normal de 4% estabelecida no art.º 559.º do Código Civil, nos casos em que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.
Que pretende adicionalmente esclarecer devidamente o prazo aplicável para o cumprimento da sentença que condene a administração tributária ao pagamento de juros indemnizatórios.
Que pretende ainda uma referência expressa, na Lei Geral Tributária, à obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativos.
E, finalmente, pressionar a administração tributária a decidir em tempo útil, ao estabelecer o pagamento de juros indemnizatórios nos casos em que o imposto já tenha sido pago e não tenha sido respeitado o prazo legal para a decisão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes, e o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.


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