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24 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

Administrativos (CPTA)9.‖ Com efeito, nalguns casos previstos no CPTA, que não o regime geral constante do n.º 1 do artigo 175.º, é possível que o prazo legal possa ser mais curto (30 dias) — veja-se, como indica o proponente, a redacção dos artigos 173.º e seguintes do CPTA, em especial o n.º 3 do artigo 175.º, bem como o n.º 2 do artigo 146.º do CPPT.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou que se encontram pendentes na Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) outras iniciativas, do mesmo grupo parlamentar, que também pretendem introduzir alterações à Lei Geral Tributária: — Projecto de Lei n.º 269/XI (1.ª) (CDS-PP) — Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre a orientação da política fiscal; — Projecto de Lei n.º 270/XI (1.ª) (CDS-PP) — Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária; — Projecto de Lei n.º 272/XI (1.ª) (CDS-PP) — Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas; — Projecto de Lei n.º 274/XI (1.ª) (CDS-PP) — Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito.
Sobre a mesma matéria não foram localizadas quaisquer petições pendentes.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Orçamento e Finanças se assim o entender poderá, a título facultativo, promover a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, tendo em conta o âmbito da presente iniciativa legislativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Caso venha a ser aprovado, o Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) implicará um acréscimo de encargos para o Estado e um ajustamento na capacidade de resposta da administração tributária.
9 Modificado e republicado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro (http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/02/042A01/00020043.PDF). Nota: Os artigos 180.º e 187.º foram ainda alterados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/02/042A01/00020043.PDF) ———

PROJECTO DE LEI N.º 273/XI (1.ª) (ADITAMENTO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INTRODUZINDO O PROCESSO DE CONCILIAÇÃO FISCAL)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer Parte IV — Anexos