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25 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

Parte I Considerandos

A. Nota Preliminar 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 273/XI (1.ª) — ―Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de Conciliação Fiscal‖.
2. A iniciativa legislativa deu entrada no dia 17 de Maio de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão Orçamento e Finanças (5.ª Comissão), para apreciação e emissão do respectivo parecer.
3. A apresentação do Projecto de Lei n.º 273/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição1 e do artigo 118.º do Regimento2, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
5. Nos termos descritos na Nota Técnica, esta iniciativa legislativa não tem implicações ao nível da receita e da despesa do Estado.
6. Caso o diploma venha a ser aprovado, produzirá efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

B. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa 7. Com a presente iniciativa, os proponentes pretendem criar um processo de conciliação fiscal, a utilizar pelos contribuintes previamente às impugnações de valor superior a 500.000 euros.
8. Para tal adita uma nova secção (Secção II) ao capítulo II do Título III do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)3, composta pelos artigos 102.º a 106.º.4 9. No concreto, a iniciativa prevê a obrigatoriedade das impugnações de valor superior a 500.000 euros a serem precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais (CEF), com a faculdade de subdelegação, todos eles com habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa (artigo 102.º).
10. Para o efeito, define-se os passos do processo de conciliação e os respectivos prazos, que são os seguintes (artigo 103.º): • Apresentação pelo contribuinte, dirigido ao Director do CEF; • Notificação do representante da Fazenda Pública, para apresentar resposta escrita e proposta de resolução do litígio — 8 dias; • A tentativa de conciliação, durante a qual se deve proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito5 — 30 dias após o termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento justificado; • Os representantes das partes serão indicados no prazo de 5 dias após a resposta do requerido e convocados para a tentativa de conciliação com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.

11. Estabelece-se ainda que, havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo que o Director do CEF deve submeter à homologação pelo membro do Governo responsável por esta matéria (artigo 104.º). 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/RegimentoAR_Simples.pdf 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.htm 4 4As secções e os artigos posteriores são renumerados em conformidade 5 Todas as notificações e convocatórias serão feitas por carta registada com aviso de recepção