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23 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária (LGT) e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) sofreram até à data um elevado número de modificações. Aliás, estes diplomas sofrem alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma. Em qualquer caso, para evitar a repetição dos termos ―alterações‖ e ―alteração‖ que consta do título deste projecto de lei sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada — a seguinte alteração ao seu título: ―Altera o regime de juros indemnizatórios na Lei Geral Tributária e no Código do Procedimento e do Processo Tributário‖ A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)1, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, pretendendo os autores da iniciativa que a Assembleia da República adite duas novas alíneas ao n.º 3 e um novo n.º 5 ao artigo 43.º2 dessa mesma lei, epigrafado ―Pagamento indevido da prestação tributária‖. Pretendem tambçm modificar o n.ª 1 do artigo 61.º3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)4, aprovado inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
No que respeita às alterações ao primeiro dos diplomas, as duas novas alíneas que se pretendem inserir no n.º 3 visam criar duas novas circunstâncias em que também deveriam ser devidos juros indemnizatórios.
São elas:

―d) Quando se verificar a inexecução voluntária de decisões administrativas; e) Quando a administração tributária proferir decisão para além do prazo previsto para a conclusão do procedimento tributário, nos termos do número 1 do artigo 57.º da LGT5, independentemente de haver ou não erro imputável aos serviços.‖

Com o novo n.º 5 pretendem os autores da iniciativa elevar para o dobro a taxa a pagar pela administração fiscal sempre que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.
Recorde-se que a taxa actual dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios (nos termos do n.º 4 deste mesmo artigo) e que a taxa dos juros compensatórios é fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil6 aplicada, no presente, pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril7. Assim, nas circunstâncias actuais, a taxa a pagar pela administração fiscal nos casos de erro grosseiro imputável aos serviços passaria a ser 8%, o dobro do actualmente fixado na Portaria n.º 291/2003, que é 4%.
No que respeita à modificação que se pretende introduzir no artigo 61.º8 do CPPT, pretende-se clarificar o momento inicial de liquidação e pagamento dos juros indemnizatórios, que passaria de um prazo de 90 dias para o ―prazo geral de execução de sentenças, previsto no artigo 175.º do Código de Processo dos Tribunais 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt43.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt61.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.htm 5 Seis meses, na redacção actual.
6http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=501&artigo_id=&nid=775&pagina=6&tabela=leis&nversao 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/083B00/23142315.pdf 8 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt61.htm Consultar Diário Original