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28 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010
É necessário ponderar meios alternativos de resolução de conflitos, face ao crescimento continuado e exponencial do volume de processos e das pendências, designadamente nos tribunais tributários; Nesse novo contexto o contribuinte passa a assumir um papel mais preponderante na resolução de conflitos, podendo a decisão ser tomada por peritos ou árbitros, credíveis e devidamente qualificados e especializados em diferentes matérias, seleccionados pelas próprias partes; Estas soluções alternativas poderão ajudar a resolver o problema da morosidade da justiça fiscal e o da pouca especialização dos tribunais tributários em matérias com cada vez maior complexidade e especialidade, tendo ainda a vantagem de envolverem o cidadão contribuinte na administração da justiça concreta.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como ―lei formulário‖.
O projecto de lei em causa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente, em cada ano, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma. A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário. No entanto, chama-se a atenção que a epígrafe do artigo 3.º deste projecto de lei faz referência a ―Regulamentação e entrada em vigor‖ pese embora no texto desse artigo se disponha apenas sobre entrada em vigor, pelo que deverá ser ponderada a alteração da epígrafe em conformidade com o seu real teor, em caso de aprovação.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende criar um processo de conciliação fiscal, a utilizar pelos contribuintes previamente às impugnações de valor superior a 500.000 euros. Para tal adita uma nova secção (Secção II) ao capítulo II do Título III do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)1, composta pelos artigos 102.º a 106.º.2 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/index_cppt.htm 2 As secções e os artigos posteriores são renumerados em conformidade.


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