O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

do Código Civil6, nos casos em que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.
13. Adicionalmente, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa com a iniciativa esclarecer devidamente o prazo aplicável para o cumprimento da sentença que condene a administração tributária ao pagamento de juros indemnizatórios.
14. Pretendem ainda os proponentes uma referência expressa, na Lei Geral Tributária, à obrigatoriedade de pagamento de juros indemnizatórios em caso de inexecução voluntária de decisões administrativos.
15. E, finalmente, segundo os seus autores, o presente Projecto de Lei visa igualmente pressionar a administração tributária a decidir em tempo útil, ao estabelecer o pagamento de juros indemnizatórios nos casos em que o imposto já tenha sido pago e não tenha sido respeitado o prazo legal para a decisão.
16. No concreto, as alterações propostas dizem respeito à LGT, inicialmente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, pretendendo os autores da iniciativa que a Assembleia da República adite duas novas alíneas ao n.º 3 e um novo n.º 5 ao artigo 43.º dessa mesma lei. Pretendem também modificar o n.º 1 do artigo 61.º7 do CPPT, aprovado inicialmente pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
17. No que respeita às alterações ao primeiro dos diplomas, as duas novas alíneas que se pretendem inserir no n.º 3 visam criar duas novas circunstâncias em que também deveriam ser devidos juros indemnizatórios, designadamente: ―Quando se verificar a inexecução voluntária de decisões administrativas; Quando a administração tributária proferir decisão para além do prazo previsto para a conclusão do procedimento tributário, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da LGT8, independentemente de haver ou não erro imputável aos serviços‖.
18. Com o novo n.º 5 pretendem os autores da iniciativa elevar para o dobro a taxa a pagar pela administração fiscal sempre que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.
19. Recorde-se que a taxa actual dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios (nos termos do n.º 4 deste mesmo artigo) e que a taxa dos juros compensatórios é fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil aplicada, no presente, pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril9.
20. Assim, nas circunstâncias actuais, a taxa a pagar pela administração fiscal nos casos de erro grosseiro imputável aos serviços passaria a ser 8%, o dobro do actualmente fixado na Portaria n.º 291/2003, que é 4%.
21. No que respeita à modificação que se pretende introduzir no artigo 61.º do CPPT, pretende-se clarificar o momento inicial de liquidação e pagamento dos juros indemnizatórios, que passaria de um prazo de 90 dias para o ―prazo geral de execução de sentenças, previsto no artigo 175.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)10.‖ 22. Com efeito, nalguns casos previstos no CPTA, que não o regime geral constante do n.º 1 do artigo 175.º, é possível que o prazo legal possa ser mais curto (30 dias) — veja-se, como indica o proponente, a redacção dos artigos 173.º e seguintes do CPTA, em especial o n.º 3 do artigo 175.º, bem como o n.º 2 do artigo 146.º do CPPT.
23. Informações adicionais podem ser consultadas na Nota Técnica em anexo.

II — Opinião do Relator

24. O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
6 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?ficha=501&artigo_id=&nid=775&pagina=6&tabela=leis&nversao 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt61.htm 8 8Seis meses, na redacção actual 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/083B00/23142315.pdf 10 Modificado e republicado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
(http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/02/042A01/00020043.PDF). Nota: Os artigos 180.º e 187.º foram ainda alterados pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (http://www.dre.pt/pdf1sdip/2003/02/042A01/00020043.PDF)