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16 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC), Pedro Valente (DILP); Ana Paula Bernardo (DAPLEN) Data: 18 de Junho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 269/XI (1.ª) — ―Alteração á Lei Geral Tributária que cria um Debate sobre a Orientação da Política Fiscal‖, ç uma iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP constituída por três artigos e, caso venha a ser aprovado, o diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2010.
Por via da presente iniciativa legislativa, os autores pretendem aditar um novo artigo 10.º-A — ―Orientação da política fiscal‖ á Lei Geral Tributária, com o objectivo de exigir ao Governo a apresentação, á Assembleia da República, em cada sessão legislativa, de um relatório sobre a orientação e a execução da política fiscal, que será objecto de debate em Plenário, permitindo aos diversos partidos a apreciação crítica dos resultados da Política Fiscal e a apresentação de medidas. A fundamentação para a medida proposta consta da exposição de motivos que acompanha o referido projecto de lei. Nessa exposição de motivos o GP do CDS-PP chama a atenção para o facto de os partidos políticos se depararem com grande insuficiência de informação relevante acerca da condução e da execução da política fiscal. Acusa também o Governo de:
Não cumprir a promessa de não aumentar os impostos; Promover a consolidação orçamental à custa dos direitos e das garantias dos contribuintes, optando por um maior controlo do défice pelo lado da receita.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17/05/2010, foi admitida e anunciada em 19/05/2010, e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

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