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13 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

declaração, comunicação, solicitude ou qualquer outro meio previsto na normativa tributária. A administração facilitará em todo o momento aos contribuintes o exercício dos direitos e do cumprimento das suas obrigações.
O trâmite das alegações não poderá ter uma duração inferior a 10 dias nem superior a 15, de acordo com o n.º 8 do artigo 99.º.

Reino Unido O procedimento a aplicar em caso de discordância de um particular, profissional independente ou empresa ç o que está definido no folheto ―HM Revenue & Customs decisions — what to do if you disagree4‖ (HMRC1 HMRC 10/09). Assim, quando a administração fiscal tome uma decisão de que o contribuinte possa discordar, deve informá-lo do facto. Este tem 30 dias para recorrer. Se não for possível resolver as divergências, o contribuinte tem mais 30 dias para solicitar uma revisão da decisão tomada. Nesse caso, a revisão será feita por pessoal não envolvido na decisão inicial e, em princípio, não demorará mais de 45 dias. No caso de a decisão continuar a não satisfazer o contribuinte, este pode recorrer para o tribunal.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa: Projecto de Lei n.º 216/XI (1.ª) (CDS-PP) – Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro; Projecto de Lei n.º 269/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre orientação da política fiscal; Projecto de Lei n.º 270/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o regime de interrupção e suspensão da prescrição na Lei Geral Tributária; Projecto de Lei n.º 271/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios; Projecto de Lei n.º 272/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas; Projecto de Lei n.º 274/XI (1.ª) (CDS-PP) – Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito;

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Orçamento e Finanças se assim o entender poderá, a título facultativo, promover a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças, tendo em conta o âmbito desta iniciativa legislativa.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Caso venha a ser aprovado, o Projecto de Lei n.º 274/XI (1.ª) não terá implicações ao nível das receitas e despesas do Estado, incidindo exclusivamente sobre prazos para o exercício do direito de audição prévia e forma de comunicação do projecto de decisão ao contribuinte.
4 http://www.hmrc.gov.uk/factsheets/hmrc1.pdf

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